quinta-feira, 14 de julho de 2011

Alckmin sanciona leis que concedem aumento salarial para professores e servidores


Docentes terão aumento escalonado de 42,25% e um plano de carreira
que possibilitará a ascensão salarial de até 183%
O Quadro de Apoio Escolar será reformulado e ampliado, com a criação
de 10 mil cargos de Agentes de Organização Escolar
 
O governador Geraldo Alckmin sancionou as leis complementares 1.143 e 1.144, que beneficiam, respectivamente, professores e servidores da rede estadual de ensino. As leis, publicadas no “Diário Oficial” do Estado nesta terça-feira (12/07), contemplam aumento salarial e mudanças na carreira do magistério e do Quadro de Apoio Escolar. O aumento salarial tanto para os integrantes do Quadro do Magistério como para os servidores de apoio escolar será retroativo a 1º de junho deste ano.
Uma das iniciativas mais importantes dos últimos anos para a valorização profissional do magistério paulista, a nova Política Salarial para a educação prevê aumento escalonado até julho de 2014 de 42,25% no vencimento-base dos professores e beneficia 374 mil profissionais ativos e aposentados.
Além do acréscimo salarial, a lei estabelece mudanças dos atuais níveis de promoção por desempenho e de progressão acadêmica. “Essa Política Salarial e as previsões para o Plano de Carreira são a proposta do Governo de São Paulo para dar os passos iniciais decisivos visando colocar a Educação de nosso Estado entre os melhores sistemas de ensino do mundo nos próximos anos”, disse o secretário Herman Voorwald.
No modelo anterior, a promoção salarial pelo mérito era baseada em cinco níveis de promoção (verticais) em intervalos de quatro anos, com aumentos de 25% sobre o salário, limitados, em cada avaliação, aos 20% dos professores de melhor classificação em uma prova. O sistema também continha cinco níveis de progressão acadêmica, com valores crescentes à razão de 5%, como mostra a tabela abaixo, na qual a evolução na carreira nos dois eixos proporcionava uma variação total de 143,04%.
Ou seja, mantida essa escala atual de vencimentos, o atual salário-base de um professor com jornada de 40 horas semanais, que é de R$ 1.665,05, seria elevado até R$ 4.047,78 ao longo de toda a carreira do professor, ou seja, uma variação de 143,04%, não computados adicionais de tempo de serviço.
A reformulação
As novas regras estipulam oito níveis com intervalos de três anos, com aumentos de 10,5% sobre o salário para todos os que atingirem determinadas metas de avaliação, a serem estabelecidas. Esses níveis correspondem, na tabela abaixo, à promoção salarial (vertical), que por sua vez é combinada com oito níveis de progressão (horizontal) com valores crescentes à razão de 5%.
Desse modo, além dos 42,25% sobre o salário-base – definido inclusive para aposentados e pensionistas –, está prevista também a possibilidade de promoção de até 183,05% dos vencimentos ao longo da carreira.
Tomando como exemplo o atual salário-base de um professor com jornada de 40 horas semanais, que é de R$ 1.665,05, e que passou para R$ 1.894,12 (o que corresponde a 13,76% de acréscimo), o total de vencimentos para aqueles que cumprirem todos os oito níveis verticais e horizontais será de R$ 5.361,28.
Essa variação acumulada de 183,05% não considera, porém, adicionais por tempo de serviço nem os aumentos salariais previstos para os próximos três anos. A Política Salarial e as novas regras de evolução funcional permitirão ao professor da rede estadual chegar ao total de vencimentos de R$ 6.704,07, sem contar aumentos por tempo de serviço.
Desse modo, a Política Salarial aprovada pelo governador Geraldo Alckmin induz os professores, durante sua carreira, não só à formação continuada por meio de cursos de pós-graduação e de especialização (progressão horizontal), mas também à valorização pelo mérito, que preservará a prova de avaliação, mas também incorporará outros critérios a serem definidos no Plano de Carreira, tais como a avaliação de desempenho profissional, que incorpora outros aspectos ao processo atual de exame, de modo a considerar outras habilidades essenciais ao professor, como o desempenho em sala de aula.
Em obediência à Lei Complementar 836/1997, a Secretaria de Educação instituirá uma comissão paritária, composta por representantes indicados pela Pasta e por entidades representativas do magistério, com a atribuição de propor critérios para a evolução funcional e demais providências relativas ao assunto. Também serão consideradas todas as avaliações apresentadas por representantes da rede estadual nas 15 reuniões regionais realizadas no início deste ano pela Secretaria da Educação, nas quais estiveram presentes cerca de 20 mil professores, supervisores e outros profissionais do ensino, inclusive praticamente todos os diretores de escolas e dirigentes regionais.
Essa iniciativa de Política Salarial para o Magistério do Estado de São Paulo, com a previsão da estrutura de vencimentos para o Plano de Carreira, visa promover ainda mais a melhoria da Educação, e tem o professor como peça-chave para o sucesso desse projeto.
Quadro de Apoio Escolar
Já a lei complementar 1.144 reformula o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Educação, criado pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992. Pela lei, o salário-base da função de Agente de Serviços Escolares, aumentou, desde 1º de junho deste ano, de R$ 548,13 mensais para R$ 665,00 (21,3%), e passará para R$ 698,25 (5%) em 2012, R$ 740,15 (6%) em 2013 e, em 2014, R$ 791,96 (7%). Também está contemplado o acesso a 5.200 novas funções de Gerente de Organização Escolar.
O Quadro de Apoio Escolar da Secretaria será redefinido e passará a ser composto exclusivamente por Agentes de Organização Escolar e Agentes de Serviços Escolares. As classes pré-existentes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar permanecem até a sua extinção.
A lei complementar estabelece, ainda, a criação de faixas de promoção vertical - antes inexistentes no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – e aumenta de cinco para sete os níveis de progressão horizontal para os servidores do Quadro de Apoio Escolar. A evolução, tanto na vertical quanto na horizontal, deverá acontecer para os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Para ser promovido, o servidor precisará contar no mínimo cinco anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado, ser aprovado na avaliação a que será submetido e apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio ou diploma de graduação de nível superior – sempre um grau de escolaridade superior ao que apresentou ao ingressar. Para a progressão horizontal, será preciso que o servidor cumpra um período de três anos sem interrupções no trabalho, entre um nível e o próximo. Os critérios de promoção e progressão serão estabelecidos por decreto.

Fonte:http://www.educacao.sp.gov.br/

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Resolução SE 44, de 7-7-2011 Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- As reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;
- A obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- A necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- O disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- A conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino;
E - a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalhoescolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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